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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 32

Sem prejuízo do estabelecido no art. 28 desta Lei, as dúvidas que apresentem repercussão geral na aplicação desta Lei sobre custas judiciais serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º

Para os fins desta Lei, consideram-se dúvidas de repercussão geral aquelas que, por sua relevância do ponto de vista econômico, ultrapassem o mero interesse da organização do serviço e impactem diretamente na arrecadação ou na forma do recolhimento das custas.

§ 2º

Não se conhecerá da dúvida que versar sobre matéria jurisdicional.