Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 31

O benefício de gratuidade de justiça concedido unicamente à parte não tem extensão a terceiros, conforme dispõem os §§ 4º a 6º do art. 99 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no art. 23 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.