Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 31
O benefício de gratuidade de justiça concedido unicamente à parte não tem extensão a terceiros, conforme dispõem os §§ 4º a 6º do art. 99 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no art. 23 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.