Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 30
É responsabilidade do Escrivão ou do Tribunal de Justiça, por meio do FUNJUS, o repasse de custas nas hipóteses do art. 29 desta Lei.
Parágrafo único
Havendo estatização de Unidade Judiciária, é ônus do Tribunal de Justiça, por meio do FUNJUS, realizar o repasse de custas e promover a cobrança dos valores do anterior titular.