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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 12

As custas a serem pagas pelo réu, se condenado, ficarão elevadas ao dobro do valor previsto, inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração, em caso de processos envolvendo:

I

crimes contra a ordem tributária e econômica;

II

crimes da lei de licitações;

III

crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e

IV

organizações criminosas.