Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 12
As custas a serem pagas pelo réu, se condenado, ficarão elevadas ao dobro do valor previsto, inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração, em caso de processos envolvendo:
I
crimes contra a ordem tributária e econômica;
II
crimes da lei de licitações;
III
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e
IV
organizações criminosas.