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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 11

Nas ações penais, o pagamento será realizado da seguinte forma:

I

ações públicas e subsidiárias da pública: ao final pelo réu, se condenado;

II

ações privadas: no início do processo pela parte autora.

Parágrafo único

Ressalvada a hipótese de gratuidade, as diligências requeridas pelo querelante ou pela defesa estão sujeitas ao adiantamento de custas judiciais e despesas processuais.