Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 11
Nas ações penais, o pagamento será realizado da seguinte forma:
I
ações públicas e subsidiárias da pública: ao final pelo réu, se condenado;
II
ações privadas: no início do processo pela parte autora.
Parágrafo único
Ressalvada a hipótese de gratuidade, as diligências requeridas pelo querelante ou pela defesa estão sujeitas ao adiantamento de custas judiciais e despesas processuais.