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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 10

Nos processos em geral, a base de cálculo das custas processuais será o valor da causa.

§ 1º

Não pode haver custas acumuladas nos casos de separação ou de divórcio cumulados com pedido de alimentos, devendo a cobrança das custas tratar como um único pedido.

§ 2º

O advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.