Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 10
Nos processos em geral, a base de cálculo das custas processuais será o valor da causa.
§ 1º
Não pode haver custas acumuladas nos casos de separação ou de divórcio cumulados com pedido de alimentos, devendo a cobrança das custas tratar como um único pedido.
§ 2º
O advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.