Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.953 de 17 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatoria a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica, e adota outras providências.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.