Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.953 de 17 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatoria a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica, e adota outras providências.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.