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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.953 de 17 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatoria a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica, e adota outras providências.


Art. 5º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.