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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.953 de 17 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatoria a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica, e adota outras providências.


Art. 3º

Acrescenta o art. 13A à Lei nº 10.799, de 1994, com a seguinte redação: Art. 13-A O descumprimento da credenciada de regular notificação para saneamento de irregularidades sujeitara nos termos previstos em regulamento a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão das atividades; III - multa de ate 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicável em dobro nos casos de reincidência específica; IV - descredenciamento. § 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penas. § 2º A aplicação das penas previstas neste artigo, não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal. § 3º O credenciante notificará aos órgãos públicos pertinentes as irregularidades constatadas na fiscalização das pessoas jurídicas credenciadas, quando excederem sua competência para saná-las (NR)