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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.953 de 17 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatoria a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica, e adota outras providências.


Art. 2º

Acrescenta o art. 7ºA à Lei nº 10.799, de 1994, com a seguinte redação: Art. 7ºA A inspeção sanitária de que trata esta Lei poderá ser realizada por Pessoa Jurídica, quando atendidos os requisitos estabelecidos, que seja prestadora de serviços na área de medicina veterinária, com sede ou filial neste Estado, credenciada pelo Orgão Oficial de Defesa Agropecuária do Estado. § 1º A pessoa jurídica credenciada para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, deverá: I - dispor de médico veterinário habilitado e capacitado as atividades de inspeção ante e post mortem de animais e verificação da conformidade da implementação dos programas de autocontrole pelo estabelecimento; II - cumprir a legislação de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e da defesa sanitária animal, bem como as demais normas e notificações do orgão credenciante; III - notificar ao orgão credenciante a suspeita de doenças infecciosas e contagiosas de notificação imediata, constatada pela presença de lesões indicativas ou sugestivas de enfermidade, durante os exames ante- mortem, post-mortem ou necropsia de animais de abate; e IV - notificar, formalmente, o estabelecimento sob sua inspeção e ao orgão credenciante sobre irregularidades verificadas durante a inspecção sanitária e industrial. § 2º O credenciamento de pessoa juridica para atividades de inspeção sanitária e industrial se efetiva por ato da autoridade competente do orgão credenciante, publicado no Diario Oficial Executivo - por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, e inclusão no seu sítio eletrônico dos dados da credenciada. § 3º O credenciamento terá validade de ate um ano, podendo ser renovado mediante requerimento acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa. § 4º A substituição do médico veterinário inspetor no estabelecimento inspecionado, bem como a substituição da pessoa jurídica credenciada pelo estabelecimento industrial e condicionada a prévia e expressa comunicação ao orgão credenciante a que estiver registrado.(NR)