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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.953 de 17 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatoria a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica, e adota outras providências.


Art. 1º

Acrescenta os arts. 1ºA e 1ºB à Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, com as seguintes redações: Art. 1ºA Para fins desta Lei, entende-se por: I - fiscalização: ato de poder de polícia, indelegável e intransferivel, de competência do orgão oficial de defesa agropecuária do Estado; II - inspeção: ato de competência de Médico Veterinário, regularmente inscrito no orgão de fiscalização da profissão; III - credenciante: orgão oficial de defesa agropecuária do Estado, competente para habilitar pessoa jurídica da área de medicina veterinária para inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal; IV - credenciada: pessoa jurídica prestadora de serviços na área de medicina veterinária, credenciada pelo orgão oficial de defesa agropecuária do Estado para a inspeção sanitária e industrial em estabelecimento de produtos de origem animal; V - credenciamento: habilitação concedida pelo orgão oficial de defesa agropecuária do Estado a pessoa jurídica prestadora de serviços na área de medicina veterinária, para a inspeção sanitária e industrial em estabelecimento de produtos de origem animal; VII - prestadora de serviçoes na área de medicina veterinária: pessoa jurídica regularmente registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no ramo de prestação de serviços em medicina veterinária.(NR) Art. 1ºB Compete ao orgão oficial de defesa agropecuária do Estado a fiscalização da inspeção sanitária e industrial, com a prerrogativa de: I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para executarem a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. II - promover a fiscalização, mediante a realização de auditorias e supervisões, para a averiguação do cumprimento das normas pertinentes pelas empresas credenciadas; e III - notificar as pessoas jurídicas credenciadas para as ações corretivas das não conformidades constatadas durante a fiscalização da inspeção sanitária e industrial, suspendendo, caso for, as atividades da credenciada no estabelecimento industrial sob inspeção, ate o seu devido saneamento (NR)