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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.952 de 17 de Dezembro de 2025

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026.


Art. 6º

Autoriza os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos respectivos orçamentos, nos termos da legislação vigente, desde que não impliquem aumento de crédito orçamentário, alteração de categoria econômica ou modificação de fonte de recursos.

Parágrafo único

Os ajustes que resultem em alteração do valor global do orçamento aprovado ou modifiquem a estrutura programática deverão ser comunicados ao Tribunal de Contas do Estado e, quando se tratar do Poder Judiciário, Ministério Público ou Defensoria Pública, também aos Poderes Executivo e Legislativo.