Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.952 de 17 de Dezembro de 2025
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026.
Art. 10
A recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Paraná, nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo, somente poderá ser implementada quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, observado o cenário fiscal do Estado e assegurado o cumprimento integral da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das demais normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal.