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Lei Estadual do Paraná nº 22.924 de 12 de Dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência do trecho rodoviário que especifica ao Município de Paranapoema.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-464, no Município de Paranapoema, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., sob o código 464S0070EPR, com extensão de 634 m (seiscentos e trinta e quatro metros), compreendido entre o ponto de referência 1060 do S.R.E. de coordenadas 22°39’07,13"S, 52°5’03,53"O e ponto final de coordenadas 22°38’48,31"S, 52°04’54,50"O (DatumWGS84).

Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Paranapoema o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, do trecho rodoviário indicado no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação do trecho de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.924 de 12 de Dezembro de 2025