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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.357 de 15 de Abril de 2025

Institui o Dia Estadual do Padel a ser comemorado anualmente em 10 de novembro.

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Art. 1º

Institui o Dia Estadual do Padel a ser comemorado anualmente em 10 de novembro.

Parágrafo único

A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.