Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.357 de 15 de Abril de 2025
Institui o Dia Estadual do Padel a ser comemorado anualmente em 10 de novembro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Dia Estadual do Padel a ser comemorado anualmente em 10 de novembro.
Parágrafo único
A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.