Lei Estadual do Paraná nº 22.079 de 23 de Julho de 2024
Altera a Lei nº 19.430, de 15 de março de 2018, que institui o mês Janeiro Branco, a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de julho de 2024.
A ementa e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 19.430, de 15 de março de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: Institui o mês Janeiro Branco a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental no Estado do Paraná. Art. 1º Institui o mês Janeiro Branco a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental no Estado do Paraná. Parágrafo único. O mês ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Saúde mental: estado de bem-estar mental que permite às pessoas lidar com os momentos estressantes da vida, desenvolver todas as suas habilidades, aprender, trabalhar bem e contribuir para a melhoria de sua comunidade; e II - Saúde mental sobre crianças e adolescentes: estado de bem-estar mental que implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades para lidar com seus pensamentos, emoções, relações sociais, educação, entre outros. Art. 3º O mês Janeiro Branco, destinado à realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas pela sociedade em geral - Poder Público estadual, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada - com vistas à difusão da saúde mental, tem como objetivos: I - promover: a) a atenção e o cuidado com a saúde mental da sociedade e, principalmente, da comunidade escolar; b) a escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas no que se refere ao tema saúde mental; c) discussões, debates e iniciativas com a convocação de toda a sociedade para o exercício da cidadania em prol das questões relativas à saúde mental. II - buscar a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde, de assistência social e justiça para a garantia da atenção psicossocial dos cidadãos; III - informar e sensibilizar a toda a comunidade quanto à importância de cuidados referentes a saúde mental; IV - fomentar a formação continuada dos profissionais e gestores da área da educação, saúde e segurança visando prepará-los para atuarem em casos e ações que envolvam a saúde mental de qualquer cidadão; V - combater qualquer ação ou atitude em quaisquer estabelecimentos que possam vir a prejudicar a saúde mental das pessoas; VI - possibilitar a integração da comunidade escolar com a rede de atenção psicossocial, a rede de atenção à saúde básica e a rede de proteção aos direitos das crianças e adolescentes; VII - apoiar estudos que promovam a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental dos cidadãos; e VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco. Parágrafo único. As ações descritas nos incisos deste artigo, serão constituídas por princípios, diretrizes, objetivos, metas, e ações de prevenção e promoção da Saúde Mental, de maneira interinstitucional e intersetorial, englobando a área da educação com áreas como saúde, assistência social, cultura, lazer, esporte, segurança pública e justiça.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual Delegado Jacovós Deputado Estadual Marcio Pacheco Deputado Estadual Mabel Canto Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado