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Lei Estadual do Paraná nº 21.988 de 21 de Maio de 2024

Define deficiência auditiva, estabelece valor referencial da limitação auditiva e altera a Lei n° 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 21 de maio de 2024.


Art. 1º

Estabelece que deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, adotando-se como referencial a média aritmética de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

Art. 2º

Acresce o § 2º ao art. 3º da Lei nº 18.419, de 2015, com a seguinte redação, ficando o seu atual parágrafo único renomeado para § 1º: Art. 3º ... § 1º ... § 2º A deficiência sensorial contida no caput deste artigo, quando de natureza auditiva, compreende a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, adotando-se como referencial a média aritmética de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cloara Pinheiro Deputada Estadual Gugu Bueno Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.988 de 21 de Maio de 2024