Lei Estadual do Paraná nº 21.988 de 21 de Maio de 2024
Define deficiência auditiva, estabelece valor referencial da limitação auditiva e altera a Lei n° 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 21 de maio de 2024.
Estabelece que deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, adotando-se como referencial a média aritmética de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
Acresce o § 2º ao art. 3º da Lei nº 18.419, de 2015, com a seguinte redação, ficando o seu atual parágrafo único renomeado para § 1º: Art. 3º ... § 1º ... § 2º A deficiência sensorial contida no caput deste artigo, quando de natureza auditiva, compreende a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, adotando-se como referencial a média aritmética de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cloara Pinheiro Deputada Estadual Gugu Bueno Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado