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Lei Estadual do Paraná nº 21.930 de 22 de Abril de 2024

Acresce dispositivos à Lei nº 19.421, de 6 de março de 2018, que institui a Rota Turística do Rio Iguaçu no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 22 de abril de 2024.


Art. 1º

A ementa da Lei nº 19.421, de 6 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui a Rota Turística e o Corredor Cicloturístico, ambos do Rio Iguaçu, no Estado do Paraná.

Art. 2º

Acresce os arts. 2ºA e 2ºB à Lei nº 19.421, de 2018, com a seguinte redação: Art. 2ºA Institui o Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu, tendo como objetivos: I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; II - a valorização da cultura, natureza e dos atrativos turísticos da região; III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física; IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia regional; V - a promoção da mobilidade ativa e da acessibilidade; VI - o monitoramento contínuo dos fluxos de ciclistas como forma de gerar dados e subsidiar políticas públicas para a gestão e o desenvolvimento socioeconômico do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu. § 1º O Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu ficará localizado inteiramente dentro da Bacia Hidrográfica do Rio Iguaçu, tendo esse rio como eixo estruturante. § 2º Os municípios integrantes do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu podem: I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos; II - implantar sinalização visível e padronizada, com os demais trechos do Corredor, devendo ser utilizada a denominação oficial "Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu" e seguidas as diretrizes estabelecidas dentro da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas; III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas, tais como: a) patrimônio histórico e cultural; b) atrativos naturais; c) hospedagens; d) locais para alimentação e hidratação; e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; f) unidades de saúde; g) comércio local; IV - disponibilizar informações e oferecer materiais das rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos; V - formar consórcios para a implantação, gestão, monitoramento e manutenção dos circuitos. § 3º O Poder Executivo pode: I - definir: a) o padrão da sinalização do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu; b) o traçado geral e atrativos turísticos de referência, a fim de integrar os municípios e suas rotas: II - divulgar o Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu, junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais. § 4º O Poder Executivo poderá regulamentar o Corredor Cicloturístico dentro da Rota Turística do Rio Iguaçu indicando os aspectos necessários à sua aplicação. Art. 2ºB A fim de incentivar a atividade de ecoturismo, integrar as comunidades locais e valorizar os atributos naturais do Corredor Cicloturístico, será fomentado o envolvimento direto das comunidades nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Goura Deputado Estadual Hussein Bakri Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.930 de 22 de Abril de 2024