Lei Estadual do Paraná nº 21.930 de 22 de Abril de 2024
Acresce dispositivos à Lei nº 19.421, de 6 de março de 2018, que institui a Rota Turística do Rio Iguaçu no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de abril de 2024.
A ementa da Lei nº 19.421, de 6 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui a Rota Turística e o Corredor Cicloturístico, ambos do Rio Iguaçu, no Estado do Paraná.
Acresce os arts. 2ºA e 2ºB à Lei nº 19.421, de 2018, com a seguinte redação: Art. 2ºA Institui o Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu, tendo como objetivos: I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; II - a valorização da cultura, natureza e dos atrativos turísticos da região; III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física; IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia regional; V - a promoção da mobilidade ativa e da acessibilidade; VI - o monitoramento contínuo dos fluxos de ciclistas como forma de gerar dados e subsidiar políticas públicas para a gestão e o desenvolvimento socioeconômico do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu. § 1º O Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu ficará localizado inteiramente dentro da Bacia Hidrográfica do Rio Iguaçu, tendo esse rio como eixo estruturante. § 2º Os municípios integrantes do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu podem: I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos; II - implantar sinalização visível e padronizada, com os demais trechos do Corredor, devendo ser utilizada a denominação oficial "Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu" e seguidas as diretrizes estabelecidas dentro da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas; III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas, tais como: a) patrimônio histórico e cultural; b) atrativos naturais; c) hospedagens; d) locais para alimentação e hidratação; e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; f) unidades de saúde; g) comércio local; IV - disponibilizar informações e oferecer materiais das rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos; V - formar consórcios para a implantação, gestão, monitoramento e manutenção dos circuitos. § 3º O Poder Executivo pode: I - definir: a) o padrão da sinalização do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu; b) o traçado geral e atrativos turísticos de referência, a fim de integrar os municípios e suas rotas: II - divulgar o Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu, junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais. § 4º O Poder Executivo poderá regulamentar o Corredor Cicloturístico dentro da Rota Turística do Rio Iguaçu indicando os aspectos necessários à sua aplicação. Art. 2ºB A fim de incentivar a atividade de ecoturismo, integrar as comunidades locais e valorizar os atributos naturais do Corredor Cicloturístico, será fomentado o envolvimento direto das comunidades nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Goura Deputado Estadual Hussein Bakri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado