Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.865 de 18 de Dezembro de 2023
Altera a redação da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta incisos III, IV, V e VI ao §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 2022, os incisos com as seguintes redações: III - considera-se empresa transformadora de grande porte a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e/ou que tenham ou estão recebendo benefícios fiscais do Estado; IV - matérias-primas são aquelas de origem primária, derivadas das atividades extrativas, da agricultura e da criação de animais; V - município sede é aquele em que está albergada empresa transformadora de grande porte, nos termos do inciso I do §4º deste artigo; VI - municípios que integram a cadeia produtiva são aqueles que circundam o município onde as empresas transformadoras estão instaladas e que são reconhecidamente fornecedores de matéria prima para a industrialização pelas empresas transformadoras.