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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.865 de 18 de Dezembro de 2023

Altera a redação da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS

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Art. 2º

Acrescenta incisos III, IV, V e VI ao §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 2022, os incisos com as seguintes redações: III - considera-se empresa transformadora de grande porte a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e/ou que tenham ou estão recebendo benefícios fiscais do Estado; IV - matérias-primas são aquelas de origem primária, derivadas das atividades extrativas, da agricultura e da criação de animais; V - município sede é aquele em que está albergada empresa transformadora de grande porte, nos termos do inciso I do §4º deste artigo; VI - municípios que integram a cadeia produtiva são aqueles que circundam o município onde as empresas transformadoras estão instaladas e que são reconhecidamente fornecedores de matéria prima para a industrialização pelas empresas transformadoras.