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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.865 de 18 de Dezembro de 2023

Altera a redação da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS

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Art. 1º

Acrescenta os §§10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 ao art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, com a seguinte redação: §10. O valor adicionado resultante das operações realizadas pelo Projeto Puma da empresa Klabin S.A., localizada no Município de Ortigueira, será partilhado, nos respectivos exercícios de apuração, aos municípios paranaenses com florestas cujas madeiras são destinadas ao processo de industrialização no Projeto Puma da empresa Klabin S.A., da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado para o Município de Ortigueira; II - 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado para os municípios com florestas cujas madeiras são destinadas ao processo de industrialização no Projeto Puma da empresa Klabin S.A., exceto o Município de Ortigueira. §11. O critério de partilha do valor adicionado de que trata o inciso II do §10º será proporcional ao valor das operações internas de compra e/ou transferências de madeira, por município paranaense com florestas cujas madeiras são destinadas ao processo de industrialização no Projeto Puma da empresa Klabin S.A. §12. A Klabin S. A., localizada no Município de Ortigueira, apresentará o valor das operações internas de compra e/ou transferências de madeira, originadas em município integrante do Projeto Puma, apurado a partir de janeiro de 2023, na forma e no prazo a serem definidos por decreto do Poder Executivo. §13. Nos Municípios em que houver sede de empresas transformadoras de grande porte, que dependam de matéria prima destinadas ao processo de industrialização, adquirido de fornecedores instalados em Municípios que integram a cadeia produtiva, o total do ICMS das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços da empresa transformadora serão computadas na razão de 50% (cinquenta por cento) para o município sede e 50% (cinquenta por cento) divididos entre os municípios que integram a cadeia produtiva, exclusivamente para fins de composição do valor adicionado fiscal que trata o inciso I do caput deste artigo. §14. A empresa transformadora informará à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, até o dia 30 de março de cada ano, o total do ICMS das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, apurado a partir de janeiro de 2025. §15. A Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, com base nos informes recebidos, providenciará os ajustes necessários para o cálculo do valor adicionado fiscal do município sede e dos municípios que integram a cadeia produtiva, conforme disposto no §10 deste artigo. §16. A apuração do valor adicionado fomentada de que tratam os parágrafos anteriores desta lei deverá ser precedida de acordo, convênio ou instrumento congênere entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, observadas às peculiaridades regionais