Lei Estadual do Paraná nº 21580 de 14 de Julho de 2023
Autoriza o Estado do Paraná a pagar o valor de R$ 73.496.053,42 (setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e cinquenta e três reais, e quarenta e dois centavos) à CAP S/A - Arena dos Paranaenses, a título de indenização, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná nos processos 484.473/21 e 253.394/22, com vistas à quitação de obrigações decorrentes do Convênio Tripartite nº 19.275.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.
Autoriza o Estado do Paraná a pagar o valor de R$ 73.496.053,42 (setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e cinquenta e três reais, e quarenta e dois centavos) à CAP S/A - Arena dos Paranaenses, a título de indenização, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná nos processos 484.473/21 e 253.394/22, com vistas à quitação de obrigações decorrentes do Convênio Tripartite nº 19.275.
O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir do dia 1º de abril de 2023 até o efetivo pagamento.
O valor referido no art. 1º desta Lei será destinado à amortização parcial de dívida contraída pela CAP S/A - Arena dos Paranaenses junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE em razão de financiamentos concedidos com base na Lei nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010.
A destinação da receita que ingressar no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, decorrente da amortização parcial de que trata o art. 2º desta Lei, respeitado o § 1º do art. 10 da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, dar-se-á da seguinte maneira:
R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) deverão ser aplicados na capitalização do Fundo Financeiro, criado pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, e regido pelo art. 13 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012; e
o restante integralizado como aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná.
Autoriza o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE a destinar os recursos conforme previsto nos incisos I e II deste artigo.
Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a realizar os ajustes orçamentários, patrimoniais, contábeis e financeiros necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado