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Lei Estadual do Paraná nº 21559 de 13 de Julho de 2023

Acresce o § 4° ao art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de julho de 2023.


Art. 1º

Acresce o § 4º ao art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: Art. 84. ... (...) § 4º A vantagem prevista no § 3º deste artigo será substituída por licença compensatória, à critério da Administração, na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, limitada à concessão a dez dias por mês, aplicando-se, no mais, as disposições relativas às férias.(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21559 de 13 de Julho de 2023