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Lei Estadual do Paraná nº 21558 de 13 de Julho de 2023

Altera o art. 8º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que cria o FUNREJUS; o § 1º do art. 5º da Lei nº 15.337, de 22 de dezembro de 2006, que cria o Fundo Judiciário; o art.10 da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, que cria o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná; e o art. 8º da Lei nº 17.838, de 19 de dezembro de 2013, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de julho de 2023.


Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal.(NR)

Art. 2º

O § 1º do art. 5º da Lei nº 15.337, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º O Fundo Judiciário constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e o seu representante legal.

Art. 3º

O art. 10 da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a  seguinte redação: Art. 10. O Fundo da Justiça constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal.(NR)

Art. 4º

O art. 8º da Lei nº 17.838, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal.(NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21558 de 13 de Julho de 2023