Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21558 de 13 de Julho de 2023
Altera o art. 8º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que cria o FUNREJUS; o § 1º do art. 5º da Lei nº 15.337, de 22 de dezembro de 2006, que cria o Fundo Judiciário; o art.10 da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, que cria o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná; e o art. 8º da Lei nº 17.838, de 19 de dezembro de 2013, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 10 da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O Fundo da Justiça constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal.(NR)