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Lei Estadual do Paraná nº 21452 de 02 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Cruzeiro do Oeste, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Cruzeiro do Oeste, de imóvel localizado na Avenida Clotilde Prhomann, nº 147, Centro, Cruzeiro do Oeste, registrado sob a Matrícula nº 18.784 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, com área de 5.853,00 m².

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º

São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I

o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º da presente Lei;

II

a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de um ano contado da data do registro do imóvel;

III

a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV

as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município de Cruzeiro do Oeste, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único

Comprovada a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º

Após a formalização do respectivo termo, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I

zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III

custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º

Fica a SEAP responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21452 de 02 de Maio de 2023