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Lei Estadual do Paraná nº 21377 de 28 de Março de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Piraquara, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 28 de março de 2023.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Piraquara, de parte correspondente a uma área de 16.488,71m² do imóvel objeto da Matrícula n° 49.102 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, com área total de 193.600,00 m² e situado na Rua Reinaldo Meira, nº 1.050, Município de Piraquara.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º

São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I

o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II

a escritura pública e o registro do bem deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

III

as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único

Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, a sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º

Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I

zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III

custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

IV

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21377 de 28 de Março de 2023