Lei Estadual do Paraná nº 21348 de 27 de Dezembro de 2022
Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Membros da Assembleia Legislativa.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2022.
Art. 1º
Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Membros da Assembleia Legislativa, nos termos do § 2º do art. 27 e do § 2º do art. 28 da Constituição Federal e dos incisos VI e VII do art. 54 da Constituição do Estado, para os exercícios de 2023 a 2026, nos seguintes valores:
I
Governador do Estado: R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais);
II
Vice-Governador do Estado: R$ 32.074,00 (trinta e dois mil e setenta e quatro reais);
III
Secretários de Estado: R$ 29.942,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais);
IV
Membros da Assembleia Legislativa:
a
R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023;
b
R$ 30.943,54 (trinta mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 1º de abril de 2023;
c
R$ 32.196,01 (trinta e dois mil, cento e noventa e seis reais e um centavo) a partir de 1º de fevereiro de 2024;
d
R$ 33.448,48 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025;
e
R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2026.
§ 1º
É devida aos membros da Assembleia Legislativa, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
§ 2º
A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado