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Lei Estadual do Paraná nº 21348 de 27 de Dezembro de 2022

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Membros da Assembleia Legislativa.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Membros da Assembleia Legislativa, nos termos do § 2º do art. 27 e do § 2º do art. 28 da Constituição Federal e dos incisos VI e VII do art. 54 da Constituição do Estado, para os exercícios de 2023 a 2026, nos seguintes valores:

I

Governador do Estado: R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais);

II

Vice-Governador do Estado: R$ 32.074,00 (trinta e dois mil e setenta e quatro reais);

III

Secretários de Estado: R$ 29.942,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais);

IV

Membros da Assembleia Legislativa:

a

R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023;

b

R$ 30.943,54 (trinta mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 1º de abril de 2023;

c

R$ 32.196,01 (trinta e dois mil, cento e noventa e seis reais e um centavo) a partir de 1º de fevereiro de 2024;

d

R$ 33.448,48 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025;

e

R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2026.

§ 1º

É devida aos membros da Assembleia Legislativa, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.

§ 2º

A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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