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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21208 de 23 de Agosto de 2022

Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I

Caminhos: o percurso existente e/ou estabelecido, com o objetivo de aproximar o visitante ao ambiente natural;

II

Rota Turística: o percurso demarcado, existente ou estabelecido, que se destaca pelos atrativos para o desenvolvimento do turismo, possibilitando seu entretenimento ou educação através de sinalizações ou de recursos interpretativos.