Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21208 de 23 de Agosto de 2022
Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I
Caminhos: o percurso existente e/ou estabelecido, com o objetivo de aproximar o visitante ao ambiente natural;
II
Rota Turística: o percurso demarcado, existente ou estabelecido, que se destaca pelos atrativos para o desenvolvimento do turismo, possibilitando seu entretenimento ou educação através de sinalizações ou de recursos interpretativos.