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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21208 de 23 de Agosto de 2022

Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná e define objetivos e diretrizes para o aproveitamento dos atrativos ambientais, históricos, culturais e turísticos.

Parágrafo único

A distribuição espacial do trecho principal simbólico e os ramais secundários da rota transcontinental Caminhos de Peabiru constam no Anexo Único da Lei nº 21.046, de 5 de maio de 2022.