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Lei Estadual do Paraná nº 21047 de 18 de Maio de 2022

Altera o Anexo da Lei n° 20.329, de 24 de setembro de 2020, que unifica os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e estabelece outras providências, com a inclusão do Anexo IV - para que conste as atribuições dos cargos comissionados de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 18 de maio de 2022.


Art. 1º

O Anexo da Lei n° 20.329, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido do Anexo IV, com a seguinte redação: ANEXO IV Estabelece as atribuições dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria, previstos no art. 11   Art. 1° Ao Chefe de Secretaria compete: I - chefiar a unidade judiciária de 1° grau de jurisdição onde estiver lotado; II - coordenar e executar os serviços de documentação, de certificação, de movimentação e de comunicação processuais; III - subscrever, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; IV - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; V - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; VI - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VII - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios; VIII - atender o público em geral; IX - manter a ordem e o decoro no interior da Secretaria; X - prestar atendimento, mediante escala, no serviço de Plantão Judiciário; XI - observar rigorosamente os procedimentos inerentes à tramitação dos processos e fazer que os demais servidores e estagiários da Secretaria observem, em especial, no que se refere aos sistemas informatizados e a padronização das informações ali lançadas, tais como o uso correto dos movimentos das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça, a alimentação de dados, a utilização das funcionalidades e das ferramentas, inclusive dos modelos disponibilizados. Art. 2º Ao Supervisor de Secretaria compete: I - supervisionar, em nível auxiliar, ao Diretor de Secretaria e, segundo sua orientação, todas as atividades relacionadas com os serviços da Secretaria; II - substituir o Chefe de Secretaria em seus afastamentos ou impedimentos; III - supervisionar e executar atividades relacionadas à elaboração e conferência dos serviços judiciários e administrativos da Secretaria; IV - atender o público em geral; V - manter a ordem e o decoro no interior da Secretaria; VI - cumprir os despachos e as decisões judiciais; VII - auxiliar e estar presente às audiências, quando solicitado; VIII - auxiliar o Juiz Supervisor do Fundo Rotativo nas atividades de coordenação e controle dos recursos destinados à Comarca ou ao Juízo elaborando a prestação de contas de sua aplicação; IX - prestar atendimento, mediante escala, no serviço de Plantão Judiciário; X - observar rigorosamente os procedimentos inerentes à tramitação dos processos e fazer que os demais servidores e estagiários da Secretaria observem, em especial, no que se refere aos sistemas informatizados e à padronização das informações ali lançadas, tais como o uso correto dos movimentos das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça, a alimentação de dados, a utilização das funcionalidades e das ferramentas, inclusive dos modelos disponibilizados. ANEXO IV ANEXO IV Estabelece as atribuições dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria, previstos no art. 11 Estabelece as atribuições dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria, previstos no art. 11

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21047 de 18 de Maio de 2022