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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.

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Art. 9º

O valor parcelado nos termos de Lei estará sujeito:

I

a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;

II

a juros de um por cento ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.

§ 1º

Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal até a data do efetivo pagamento.

§ 2º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 9º, §2° da Lei Estadual do Paraná 20946 /2021