Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.