Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até sessenta dias contados da sua vigência.