Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até sessenta dias contados da sua vigência.