Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor parcelado nos termos de Lei estará sujeito:
I
a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;
II
a juros de um por cento ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º
Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 2º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).