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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

A LOTEPAR, diretamente, em parcerias ou por meio de concessionários ou permissionários, adotará sistemas de garantia à segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.

Parágrafo único

A LOTEPAR exigirá dos concessionários e permissionários do serviço certificação da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, da higidez e lisura de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20945 /2021