Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A LOTEPAR, diretamente, em parcerias ou por meio de concessionários ou permissionários, adotará sistemas de garantia à segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.
Parágrafo único
A LOTEPAR exigirá dos concessionários e permissionários do serviço certificação da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, da higidez e lisura de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas.