Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria será destinado:
I
a ações e serviços relacionados à Segurança Pública;
II
a ações e serviços públicos voltados à habitação popular;
III
ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos no Título VI da Constituição do Estado do Paraná;
IV
à manutenção da LOTEPAR.
V
ao Fundo Estadual de Assistência Social. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
VI
ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
§ 1º
§ 2º
Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)