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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.


Art. 6º

O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria será destinado:

I

a ações e serviços relacionados à Segurança Pública;

II

a ações e serviços públicos voltados à habitação popular;

III

ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos no Título VI da Constituição do Estado do Paraná;

IV

à manutenção da LOTEPAR.

V

ao Fundo Estadual de Assistência Social. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VI

ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)

§ 1º

O percentual de aplicação dos recursos em cada uma das modalidades discriminadas no caput deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de um ano serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo estadual.

§ 2º

Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)