JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria será destinado:

I

a ações e serviços relacionados à Segurança Pública;

II

a ações e serviços públicos voltados à habitação popular;

III

ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos no Título VI da Constituição do Estado do Paraná;

IV

à manutenção da LOTEPAR.

V

ao Fundo Estadual de Assistência Social. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VI

ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)

§ 1º

O percentual de aplicação dos recursos em cada uma das modalidades discriminadas no caput deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.§ 2º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de um ano serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo estadual.

§ 2º

Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 6º, VI da Lei Estadual do Paraná 20945 /2021