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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à LOTEPAR a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná.

§ 1º

A autarquia poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlata.

§ 2º

A delegação a que se refere o § 1º deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.

§ 3º

No desempenho de suas atividades também compete à entidade autárquica:

I

cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;

II

programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;

III

promover a articulação com os órgãos congêneres;

IV

realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando ao planejamento do sistema de loterias;

V

manter serviços de informação permanente ao público;

§ 4º

Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a LOTEPAR poderá:

I

realizar auditorias nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das empresas, em meio físico ou digital, que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas nesta Lei;

II

requerer, quando necessário, a inspeção da vigilância sanitária, abrangendo o imediato acesso a dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários;

Art. 3º, §3°, V da Lei Estadual do Paraná 20945 /2021