Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à LOTEPAR a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná.
§ 1º
A autarquia poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlata.
§ 2º
A delegação a que se refere o § 1º deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.
§ 3º
No desempenho de suas atividades também compete à entidade autárquica:
I
cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;
II
programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
III
promover a articulação com os órgãos congêneres;
IV
realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando ao planejamento do sistema de loterias;
V
manter serviços de informação permanente ao público;
§ 4º
Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a LOTEPAR poderá:
I
realizar auditorias nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das empresas, em meio físico ou digital, que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas nesta Lei;
II
requerer, quando necessário, a inspeção da vigilância sanitária, abrangendo o imediato acesso a dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários;