Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cria a Loteria do Estado do Paraná – LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º
Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder fiscalização, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)
Art. 2º
Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder de fiscalização, vinculada à Casa Civil. (Redação dada pela Lei 22108 de 23/08/2024)
Parágrafo único
A LOTEPAR terá sede e foro na Cidade de Curitiba/PR e jurisdição em todo o território paranaense, gozando das prerrogativas próprias da Fazenda Estadual.