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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.


Art. 2º

Cria a Loteria do Estado do Paraná – LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º

Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder fiscalização, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 2º

Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder de fiscalização, vinculada à Casa Civil. (Redação dada pela Lei 22108 de 23/08/2024)

Parágrafo único

A LOTEPAR terá sede e foro na Cidade de Curitiba/PR e jurisdição em todo o território paranaense, gozando das prerrogativas próprias da Fazenda Estadual.