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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 1º

Institui nos termos desta Lei, o serviço de loteria do Estado do Paraná, serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção de direitos sociais.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 20945 /2021