Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder de fiscalização, vinculada à Casa Civil. (Redação dada pela Lei 22108 de 23/08/2024)
Parágrafo único
A LOTEPAR terá sede e foro na Cidade de Curitiba/PR e jurisdição em todo o território paranaense, gozando das prerrogativas próprias da Fazenda Estadual.