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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20943 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o Programa Energia Solidária no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Os valores serão pagos às empresas de acordo com normas estabelecidas em Decreto e mediante dotação orçamentária própria, dentro dos limites da disponibilidade orçamentária e financeira do exercício financeiro.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 20943 /2021