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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20943 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o Programa Energia Solidária no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Autoriza o Poder Executivo a fazer o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, adicional de bandeira tarifária e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo Programa.

Parágrafo único

Não são cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 20943 /2021