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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20943 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o Programa Energia Solidária no âmbito do Estado do Paraná.


Art. 4º

Exclui dos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei as unidades consumidoras:

I

em que sejam desenvolvidas outras atividades que não a residencial;

II

em que o consumidor beneficiário não reside no imóvel;

III

que não se caracterizam como domicílio particular permanente;

IV

em que o consumo mensal seja igual a zero.