Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20943 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o Programa Energia Solidária no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Exclui dos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei as unidades consumidoras:
I
em que sejam desenvolvidas outras atividades que não a residencial;
II
em que o consumidor beneficiário não reside no imóvel;
III
que não se caracterizam como domicílio particular permanente;
IV
em que o consumo mensal seja igual a zero.