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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 8º

As propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais deverão prever recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos, que garantam a exequibilidade dos parâmetros estabelecidos por esta Lei, assegurados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º

Com o enquadramento de cada Universidade Pública Estadual nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os ganhos de eficiência na gestão dos recursos orçamentários que proporcionem sobras nas dotações previstas para o ano, a critério de cada Universidade Estadual, devem ser remanejados para aproveitamento em outras rubricas orçamentárias no mesmo exercício financeiro ou incluídos na proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte.

§ 2º

As propostas de remanejamento orçamentária decorrentes dos ganhos de eficiência devem ser encaminhadas devidamente instruídas para a SETI, com vistas às providências formais executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º, §2° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021